01/C14-i01/2021 - Hidrogénio e Gases Renováveis

PRR - Gases Renováveis
 

Informação 20/10/2023

COMUNICADO 05/2023 – Aprovação de alterações de titularidade às Operações n.º 38, 54 e 63

   

Investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e Gases Renováveis, Aviso N.º 01/C14-i01/2021, Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis

 

Informa-se a todos os interessados que o COMUNICADO 05/2023 – Aprovação de alterações de titularidade às Operações n.º 38, 54 e 63, referente ao Aviso N.º 01/C14-i01/2021, Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis, do Investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e Gases Renováveis, está disponível para consulta aqui.

 

Informação 11/08/2023

COMUNICADO 04/2023 – Aprovação de alterações às Operações das Candidatura n.º 40 e 46 e 4ª Alteração da Lista final das candidaturas aprovadas no que concerne ao montante de financiamento

   

Investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e Gases Renováveis, Aviso N.º 01/C14-i01/2021, Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis

 

Informa-se a todos os interessados que o COMUNICADO 04/2023 – Aprovação de alterações às Operações das Candidatura n.º 40 e 46 e 4ª Alteração da Lista final das candidaturas aprovadas no que concerne ao montante de financiamento, referente ao Aviso N.º 01/C14-i01/2021, Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis, do Investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e Gases Renováveis, está disponível para consulta aqui.

 

Informação

Auxílios de Estado


  • Pode consultar informação sobre os Auxílios de Estado aprovados no âmbito deste apoio na tabela abaixo e descarregar nos formatos: xlsx, csv ou PDF.




Informação 16/06/2023

COMUNICADO 03/2023 – 3ª Alteração da Lista final das candidaturas aprovadas   

Investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e Gases Renováveis, Aviso N.º 01/C14-i01/2021, Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis

 

Informa-se a todos os interessados que o COMUNICADO 03/2023 da 3ª Alteração da Lista final das candidaturas aprovadas, referente ao Aviso N.º 01/C14-i01/2021, Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis, do Investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e Gases Renováveis, está disponível para consulta aqui.

 

Informação 02/06/2023

COMUNICADO 02/2023 – 2ª Alteração da Lista final das candidaturas aprovadas  

Investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e Gases Renováveis, Aviso N.º 01/C14-i01/2021, Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis

 

Informa-se a todos os interessados que o COMUNICADO 02/2023 da 2ª Alteração da Lista final das candidaturas aprovadas, referente ao Aviso N.º 01/C14-i01/2021, Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis, do Investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e Gases Renováveis, está disponível para consulta aqui.

 

Informação 31/03/2023

COMUNICADO 01/2023 - Alteração da Lista final das candidaturas aprovadas 

Investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e Gases Renováveis, Aviso N.º 01/C14-i01/2021, Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis

 

Informa-se a todos os interessados que o COMUNICADO 01/2023 de Alteração da Lista final das candidaturas aprovadas, referente ao Aviso N.º 01/C14-i01/2021, Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis, do Investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e Gases Renováveis, está disponível para consulta aqui.

 

REPUBLICAÇÃO

 

Consulte aqui a 6ª Republicação do Aviso N.º 01/C14-i01/2021 - Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis

 

 



Informação 07/02/2023

Relatório Final - Investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e Gases Renováveis, N.º 01/C14-i01/2021, Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis

 

Informa-se todos os interessados que o Relatório Final do Investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e Gases Renováveis, N.º 01/C14-i01/2021, Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis  , está disponível para consulta aqui

 


Informação 28/01/2022

Prorrogação do prazo para receção de candidaturas

 

Informa-se todos os interessados que a apresentação de candidaturas ao Investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e Gases Renováveis, N.º 01/C14-i01/2021, Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis foi prorrogada até às 17h59m do dia 18 de fevereiro de 2022.

 

1. Objetivo e enquadramento

1.1. O programa “Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis” enquadra-se num conjunto de medidas que visam contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica, promovendo a transição energética por via do apoio às energias renováveis, com grande enfoque na produção de hidrogénio e outros gases de origem renovável.

1.2. O programa “Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis” encontra-se enquadrado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) de Portugal, estando enquadrado no investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e gases renováveis incluído na Componente C14 – “Hidrogénio e Renováveis”.

1.3. O programa “Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis” pretende ainda promover o crescimento económico e o emprego por via do desenvolvimento de novas indústrias e serviços associados, bem como a investigação e o desenvolvimento, acelerando o progresso tecnológico e o surgimento de novas soluções tecnológicas, com elevadas sinergias com o tecido empresarial, bem como reduzir a dependência energética nacional, quer pela produção de energia a partir de fontes endógenas, e dessa forma contribuir significativamente para a melhoria da balança comercial e reforçando a resiliência da economia nacional.

1.4. Esta iniciativa encontra-se totalmente alinhada com os objetivos nacionais em matéria de energia e clima com vista a alcançar a neutralidade carbónica em 2050, assente num desenvolvimento económico descarbonizado e numa transição climática, tal como é evidente nos diversos instrumentos de política pública, tais como, o Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, a Estratégia Nacional para o Hidrogénio (EN-H2), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.63/2020, de 14 de agosto.

1.5. O PRR de Portugal identifica a aposta na transição energética como uma prioridade para a recuperação económica alinhada com a transição digital e com os objetivos subjacentes do Pacto Ecológico Europeu.

1.6. A iniciativa será operacionalizada através do Fundo Ambiental (FA), enquanto beneficiário intermediário do PRR, que tem por finalidade apoiar políticas ambientais que fomentem um desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais. Tal apoio traduz-se no financiamento de entidades, atividades ou projetos que, entre outros, ajudem na mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a descarbonização da economia e, desta forma, para o cumprimento de metas, designadamente no domínio da descarbonização, das energias renováveis e da eficiência energética.

1.7. A concretização do programa “Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis” conta ainda com o apoio da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), entidade que tem por finalidade promover e realizar atividades de interesse público na área da energia e suas interfaces com outras políticas setoriais, em articulação com as demais entidades com atribuições nestes domínios.

2. Objeto

O presente Aviso, no âmbito de um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, estabelece as regras de atribuição de incentivos no âmbito do programa “Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis” ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência, designadamente do investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e gases renováveis incluído na Componente C14 – “Hidrogénio e Renováveis”.


3. Âmbito 

3.1. O programa abrange todas as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos industriais de produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis.

3.2. O programa de incentivos abrange o território de Portugal Continental.

3.3. O incumprimento das regras relativas à elegibilidade do âmbito geográfico determina a não conformidade da candidatura com o presente Aviso e consequentemente a não aprovação da candidatura.


4. Dotação Indicativa

4.1. A dotação da 1.ª Fase do Programa “Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis” é de € 62.000.000 (sessenta e dois milhões de euros), podendo esta dotação vir a ser reforçada pelo Fundo Ambiental.

4.2. A 1.ª Fase do Programa “Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis” é integralmente proveniente da dotação afeta ao investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e gases renováveis incluído na Componente C14 – “Hidrogénio e Renováveis”.


5. Tipologias de operação

5.1. As tipologias de operação passíveis de apresentação de candidaturas, no âmbito do presente Aviso, são:

5.1.1. Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias (com TRL igual ou superior a 6), da produção ao consumo podendo abranger diferentes cadeias de valor (a unidade pode ser detida pelo próprio ou por terceiros);

5.1.2. Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, com tecnologias testadas (com TRL igual ou superior a 8) e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, da produção ao consumo podendo abranger diferentes cadeias de valor (a unidade ser detida pelo próprio ou por terceiros).

5.2. No âmbito do presente Aviso só serão elegíveis as operações que se enquadrem em projetos que visem a produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis, em conformidade com a definição de “fontes de energia renováveis” e de “hidrogénio renovável” constantes do artigo 2.º, alíneas 110) e 102-C) em concatenação com o artigo 41.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho, pelo Regulamento (UE) n.º 2020/972 da Comissão, de 2 de julho e pelo Regulamento (UE) n.º 2021/1237 da Comissão, de 23 de julho de 2021 (doravante o Regulamento Geral de Isenção por Categoria).

5.3. O incumprimento destas regras e a apresentação de candidatura que não respeite as Tipologias de operação previstas no presente Aviso, determina a não conformidade da candidatura com o Aviso e consequentemente a não aprovação da candidatura.


6. Grau de maturidade mínimo exigido às operações

O grau de maturidade mínimo exigido para as operações na fase de apresentação de candidatura consiste na evidência dos seguintes elementos:

6.1. Apresentação dos documentos instrutórios do pedido de registo prévio para a produção de gases de origem renovável, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto. Deverá ainda ser apresentado, quando não incluído nos documentos supramencionados, calendário de realização e orçamento das componentes principais da operação que evidenciem a consolidação das soluções técnicas a adotar, a adequada fundamentação dos custos bem como a definição do planeamento das ações a realizar.

6.2. Parecer prévio da DGEG em como o projeto proposto se enquadra nas tipologias de operações elegíveis ao presente Aviso.

6.3. O incumprimento das regras relativas ao grau de maturidade mínimo exigido às operações determina a não conformidade da candidatura com o presente Aviso e consequentemente a não aprovação da candidatura.


7. Prazo máximo para conclusão das operações

7.1. O prazo máximo de conclusão das operações é até ao dia 31 de dezembro de 2023. 

7.2. No caso de existir prorrogação do prazo para o início da exploração da instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável o beneficiário deve, sem demora, notificar a entidade gestora do Fundo Ambiental.


8. Financiamento: Natureza, Dotação e Taxa Máxima 

8.1. A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis e está expressamente previsto no âmbito do investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e gases renováveis, incluído na Componente C14 – Hidrogénio e Renováveis nos termos da Decisão COM (2021) 321.

8.2. No caso dos projetos apoiados que incluam injeção nas redes e/ou armazenamento de energia, as entidades detentoras das redes de distribuição ou de transporte que vejam estes investimentos ser apoiados não poderão ser remuneradas pelo sistema elétrico nacional ou pelo sistema nacional de gás na parte cofinanciada desse investimento. As entidades beneficiárias de operações cofinanciadas no âmbito do presente Aviso têm que proceder à respetiva comunicação à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

8.3. O financiamento por beneficiário e por operação terá uma dotação máxima de 5.000.000,00 € (cinco milhões de euros). O montante máximo poderá beneficiar de um cofinanciamento a fundo perdido até 10.000.000,00 € (dez milhões de euros) caso abranjam mais elementos da cadeia de valor, ou seja, incluam a integração da produção, distribuição e o(s) consumidor(es) final(is).

8.4. A taxa máxima de cofinanciamento das operações a aprovar no âmbito deste Aviso é 100%, incidindo esta sobre o total das despesas consideradas elegíveis, sem prejuízo da possibilidade do seu ajuste ao limite de 85% caso se revele necessário para o cumprimento da meta de 88 MW de capacidade total instalada para a produção de gases renováveis prevista para o presente Aviso. As despesas elegíveis são determinadas nos termos estabelecidos no ponto 12 do presente Aviso.

8.5. As candidaturas apresentadas por beneficiários que se enquadrem como “empresas parceiras” ou “empresas associadas”, na aceção dos pontos 2 e 3 do artigo 3.º da Recomendação da Comissão (2003/361/CE), de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, concorrem de forma conjunta para a dotação máxima fixada no ponto 8.3 do presente Aviso.

8.6. No contrato a celebrar entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário (termo de aceitação), são estabelecidas as prestações de pagamento do financiamento solicitado, que deverão estar obrigatoriamente associadas à apresentação de comprovativos de realização de despesa associada ao projeto.

8.7. As candidaturas que, embora tenham uma pontuação de mérito igual ou superior a 2,5 mas que não tenham cabimento na dotação máxima prevista em 4.1, não serão aprovadas.


9. Período de receção de candidaturas no âmbito do procedimento competitivo 

9.1. O período para a receção de candidaturas decorrerá entre o dia 28 de setembro de 2021 e as 17h59 do dia 18 de fevereiro de 2022.

9.2. Apenas são válidas as candidaturas que se encontrem no estado “Submetido” até ao horário limite de submissão de candidaturas. As demais candidaturas que estejam em processo de submissão na hora limite não são válidas nem podem ser aceites no âmbito do Aviso, quaisquer que sejam as razões para tal situação.


10. Elegibilidade dos beneficiários e das operações a cofinanciar

10.1. Sem prejuízo do disposto no ponto 5 do presente Aviso, o beneficiário deverá assegurar o cumprimento dos seguintes critérios:

a) Estar legalmente constituído; 

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; 

c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidata; 

d) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação; 

e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação; 

f) Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

g) Declare não ter salários em atraso;

h) Declarar e comprovar que não configura uma “Empresa em dificuldade”, tal como definida pelas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, in JO C 244 de 01.10.2004, p. 2). “Empresa em dificuldade” é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i. Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii. Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

iii. Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; 

iv. Se se tratar de uma empresa que não é uma PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0.

i) Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno; 

10.2. A operação candidata no âmbito do presente Aviso tem que evidenciar que satisfaz os seguintes critérios de elegibilidade das operações, nomeadamente:

a) Respeitar as tipologias de operações previstas no ponto 5 do presente Aviso;

b) Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021; 

c) Demonstrar que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, garantindo o cumprimento do princípio de “Do No Significant Harm” (DNSH), na aceção do Artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), designadamente no uso sustentável dos recursos hídricos, acautelando a preservação da qualidade da água e a pressão sobre os recursos hídricos ao longo do ciclo de vida das atividades a apoiar, e no cumprimento dos regimes ambientais aplicáveis e na necessidade de obtenção de licenças ou autorizações no âmbito desses regimes, identificando para o efeito esse regimes e evidenciando a sua obtenção no planeamento do projeto ou a sua apresentação, caso a maturidade do projeto assim o exija.

d) Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com o referido no ponto 6 do presente Aviso; 

e) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o financiamento o investimento não se realizaria, ou realizar-se-ia em menor escala;

f) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável, sem prejuízo do disposto no ponto 6; 

g) Apresentar uma memória descritiva da operação, incluindo a caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira; 

h) Incluir indicadores, nos termos do Anexo IV, que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;

i) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, ou por declaração autónoma

j) Demonstrem o cumprimento das disposições comunitárias e nacionais a que se encontra sujeita a candidatura em matéria de Auxílios de Estado, Contratação Pública e de Igualdade de Oportunidades e de Género.

k) Apresentar declaração em como os ativos associados ao projeto serão utilizados exclusivamente no âmbito dos objetivos identificados nos pontos 1 e 2 do presente Aviso; 

l) Apresentar declaração em que este se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental os dados relativos ao aumento da capacidade instalada para a produção de hidrogénio verde ou de outros gases renováveis, a financiar no âmbito do presente Aviso;

m) Demonstrar que a produção de gases renováveis, incluindo o hidrogénio, cumprem com os requisitos tecnológicos elegíveis conforme Anexo I; 

n) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021; 

o) Demonstrar a sustentabilidade da operação após realização do investimento.

p) Apresentar parecer prévio favorável da DGEG, em como o projeto proposto respeita a uma tipologia de operação elegível ao presente Aviso. Para obtenção do referido parecer, deverão ser remetidos à DGEG, no limite até às 23:59 do dia 10 de janeiro de 2022, para o email hidrogenio@dgeg.gov.pt, os documentos necessários, indicados no Anexo I deste Aviso.

Os documentos que efetivamente instruam a candidatura devem estar em conformidade com os documentos que foram enviados à DGEG para emissão do referido parecer.

q) Apresentar prova da submissão de pedido de registo prévio de produção de gases renováveis, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto. A aprovação da candidatura para financiamento ficará condicionada à prova da efetivação do registo por ato expresso da DGEG ou por confirmação tácita, comprovada pela prova do pagamento das taxas devidas. A conclusão desse processo deverá ser comprovada no prazo máximo de um mês a contar da data de aprovação da candidatura. Caso não seja comprovada neste prazo, a aprovação da candidatura será revogada pelo Fundo Ambiental.

r) Os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação têm que ser iniciados somente após a submissão da candidatura ao Fundo Ambiental. Consideram-se como início dos trabalhos quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos, não são considerados início dos trabalhos. O início dos trabalhos em momento anterior à data da submissão da candidatura torna todo investimento não elegível para financiamento, por força do disposto nos artigos 2.º, alínea 23 e 6.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria.

s) Não são elegíveis candidaturas de operações aprovadas no âmbito do Aviso POSEUR-01-2020-19 lançado pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) referentes ao “Apoio a projetos de produção de gases de origem renovável, para autoconsumo e/ou injeção na rede”.

10.3. O incumprimento das condições relativas aos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, determina a não conformidade da candidatura com o presente Aviso e, consequentemente, a não aprovação da candidatura.


11. Regime de auxílios de estado

Os apoios serão concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão Europeia, na sua atual redação, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, na sua redação atual, em particular das regras que resultam do respetivo artigo 41º e alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º.


12. Elegibilidade de despesas

12.1. Os custos elegíveis do investimento são os sobrecustos de investimento necessários para promover a produção de energia a partir de fontes renováveis e são determinados da seguinte forma em cumprimento das alíneas a) e b) do n.º 6, do artigo 41.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria: 

a) Sempre que os custos de investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis puderem ser identificados como um investimento separado no custo global do investimento, por exemplo, como uma componente acrescentada, facilmente identificável, a uma instalação preexistente, esses custos ligados à energia renovável constituem os custos elegíveis; e

b) Sempre que os custos de investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis puderem ser identificados por referência a um investimento semelhante, menos respeitador do ambiente, que teria sido efetuado de forma credível sem o auxílio, essa diferença entre os custos de ambos os investimentos identifica os custos associados à energia renovável e constituem os custos elegíveis.

Em ambas as alíneas a) e b), acima identificadas, são em exclusivo objeto de financiamento público os sobrecustos do investimento. A despesa elegível corresponde, assim sempre, ao sobrecusto, ou seja, à diferença entre os custos de: i) investimento para a produção de gases de origem renovável, previsto na operação e de ii) investimento numa instalação convencional para a produção de hidrogénio de reformação a vapor de gás natural, de capacidade idêntica em termos de produção efetiva de energia.


A titulo de exemplo: A construção de uma central de hidrogénio de reformação a vapor de gás natural com 1 MW tem um custo de 550 k€ e o custo médio de construção de uma central de produção de gases de origem renovável com 1 MW corresponde a 1.225 k€. A despesa elegível da operação (contrafactual) corresponderá, assim, a 675 k€. Aplicando uma taxa de financiamento público de 100% à despesa elegível da componente de produção dos gases renováveis de 675 k€ corresponde, assim, a um financiamento público de 675 k€ na componente de produção dos gases renováveis.


12.2. O montante máximo do investimento elegível previsto na operação, é o menor montante de entre o custo real de investimento a incorrer com a operação ou do custo-padrão máximo de investimento (CAPEX) por tecnologia elegível, definidos pela DGEG, conforme Anexo II deste Aviso.

12.3. Em sede de execução da operação, a despesa elegível a cofinanciar será revista após a adjudicação efetiva do investimento, mantendo-se a aplicação das regras de elegibilidade da despesa.

12.4. As candidaturas podem incluir investimentos acessórios com armazenamento, transporte e distribuição de gases renováveis, sistemas técnicos de apoio à gestão otimizada da produção de gases renováveis, desde que estritamente relacionados e indispensáveis para a viabilidade técnica/económica do projeto, sujeitos ao custo-padrão máximo de investimento (CAPEX) por tecnologia de armazenamento, transporte e distribuição de gases renováveis, definidos pela DGEG, conforme Anexo II deste Aviso.

12.5. Os custos elegíveis devem resultar do equilíbrio da componente de produção dos gases renováveis (tabela 2 do Anexo II) com os restantes custos elegíveis, incluindo a componente de tecnologias de suporte (tabela 3 do Anexo II e todos outros custos elegíveis), sendo que estes não poderão representar mais de 50% dos custos elegíveis totais com a componente de produção dos gases renováveis.

12.6. Apenas serão considerados elegíveis os custos de investimento que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis à produção de gases de origem renovável, abrangidos pelo presente Aviso.

12.7. Não são elegíveis: 

12.7.1. Investimentos relativos à produção de energia de fonte renovável (eletricidade ou calor) para utilização no processo produtivo dos gases renováveis, assim como equipamentos destinados ao consumo dos gases renováveis produzidos;

12.7.2. Imputação de custos internos da entidade beneficiária;

12.7.3. Despesas de consumo ou conservação e manutenção corrente, nem despesas de funcionamento da entidade beneficiária;

12.7.4. Custos com aquisição de terrenos;

12.7.5. Investimento com infraestruturas de transporte de energia elétrica;

12.7.6. Despesas com IVA.

12.8. Na eventualidade de as despesas reais efetivas da operação excederem a despesa elegível aprovada na candidatura, poderá ser apresentado um pedido de reprogramação ao Fundo Ambiental, para incluir as despesas efetivamente suportadas pelo beneficiário, nomeadamente com Revisões de Preços Definitivas (de montante positivo) e até ao limite de 5% do montante elegível dos trabalhos efetivamente executados. No caso de serem apuradas Revisões de Preços definitivas (de montante negativo), as mesmas terão que ser apresentadas ao Fundo Ambiental, através da submissão em Pedido de Pagamento dos respetivos documentos de apuramento das Revisões de Preços e respetivas Notas de Crédito, as quais serão abatidas às Despesas Elegíveis da operação.

12.9. Todas as despesas relativas à operação têm de ser registadas em codificação contabilística específica adequada.


13. Modo de apresentação da candidatura

A candidatura deve ser submetida através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde figura o Aviso e respetiva documentação aplicável, acompanhada de todos os documentos indicados no ponto 14 do presente Aviso, não sendo aceites documentos que sejam remetidos por outros meios.

Para apresentar a candidatura as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no sítio web www.fundoambiental.pt.


14. Documentos a apresentar com a candidatura

A candidatura é feita através da apresentação, na plataforma do Fundo Ambiental, dos seguintes documentos:

14.1. Formulário de candidatura;

14.2. Memória descritiva, de acordo com o guião proposto como Guião II;

14.3. A candidatura terá de incluir os documentos discriminados nos Guiões I e III em anexo ao Aviso;

14.4. Documento(s) que evidenciem o cumprimento do grau de maturidade exigido no ponto 6 do Aviso;

14.5. A candidatura pode ainda conter informação complementar que o proponente considere relevante para a demonstração das condições de elegibilidade do beneficiário e da operação, bem como do mérito da mesma;

14.6. Todos os documentos acima referidos devem instruir a candidatura e devem ser anexados aquando do preenchimento do formulário de candidatura no sítio web do Fundo Ambiental, não sendo aceites documentos que sejam remetidos por outros meios que não a referida plataforma. A não apresentação, na fase de candidatura, dos documentos obrigatórios e dos documentos que comprovem o cumprimento das condições de elegibilidade da operação e do beneficiário, determina a não conformidade da candidatura com o Aviso e, consequentemente, a não aprovação da candidatura.


15. Processo de decisão das candidaturas

15.1. 1ª Fase | Verificação do enquadramento da candidatura nas condições do Aviso de abertura 

A verificação do enquadramento da candidatura nas condições do Aviso de abertura será realizada nas seguintes dimensões: 

a) Enquadramento nas tipologias de operação previstas no Aviso;

b) Enquadramento do proponente na tipologia de beneficiários previstos no Aviso;

c) Enquadramento no âmbito geográfico previsto no Aviso;

d) Verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários;

e) Verificação dos critérios de elegibilidade das operações;

f) Verificação da situação de impedimentos e condicionamentos da entidade proponente;

g) Verificação do cumprimento do grau de maturidade previsto no Aviso;

h) Verificação da existência dos documentos de apresentação da candidatura;

i) Verificação que não está em causa empresa em dificuldade, como definida, para efeitos do presente Aviso, pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (publicadas no JO C 244 de 01.10.2004, p. 2), tal como indicado no ponto 10.1 alínea h deste Aviso.

15.1.1. A verificação do enquadramento da candidatura nas condições do Aviso a que se refere o ponto 15.1 é feita para todas as condições ali inscritas.

Caso o beneficiário e/ou a operação não tenham enquadramento nas condições do Aviso analisadas nesta primeira fase, a entidade proponente será notificada da proposta de não aprovação por falta de enquadramento no Aviso, através de um processo de audiência prévia, no âmbito do qual dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar sobre aquela proposta, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

A notificação contém todos os fundamentos para a proposta de não aprovação.

No caso de serem apresentados argumentos que conduzam à revisão da proposta de não enquadramento nas condições do Aviso em sede de audiência prévia, a análise da candidatura prosseguirá. Na falta de resposta, ou se após resposta se concluir pela falta de fundamento para a revisão da não elegibilidade por falta de enquadramento nas condições do Aviso analisadas nesta primeira fase, a mesma não será aceite, e a entidade proponente será notificada da não aprovação da candidatura.

15.2. 2ª Fase │ Apuramento do mérito da operação

Na avaliação do mérito de cada operação serão aplicados os critérios de seleção nos termos definidos no ponto 16 do presente Aviso.

Caso a candidatura atinja a classificação mínima para efeitos de apuramento de mérito absoluto e na hierarquização para efeitos de avaliação do mérito relativo, se enquadre dentro da dotação financeira disponível no âmbito do Aviso, a candidatura será selecionada para financiamento e o proponente será notificado da decisão de aprovação da candidatura. Caso a candidatura não atinja classificação mínima para efeitos de apuramento de mérito absoluto ou, tendo atingido a classificação mínima, na hierarquização para efeitos de avaliação do mérito relativo, a candidatura não seja selecionada por não se enquadrar dentro da dotação financeira disponível no âmbito do Aviso, a entidade proponente será notificada da proposta de não aprovação, por falta de mérito absoluto ou relativo, através de um processo de audiência prévia, no âmbito do qual dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar sobre aquela proposta, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

No caso de serem apresentados argumentos que conduzam à revisão da proposta de não aprovação em sede de audiência prévia, a candidatura será selecionada para financiamento e a entidade proponente será notificada da decisão de aprovação da candidatura. Na falta de resposta, ou se após resposta, se concluir pela falta de fundamento para a revisão da não aprovação por falta de mérito, a mesma não será aceite, e a entidade proponente será notificada da não aprovação da candidatura.

Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, é celebrado um contrato (termo de aceitação) entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário que estabelece as condições específicas do financiamento.

15.3. Em qualquer das fases descritas nos números anteriores poderá a entidade gestora do Fundo Ambiental solicitar esclarecimentos a qualquer dos documentos ou declarações produzidas no âmbito da candidatura, no âmbito do qual será dado um prazo de até 10 dias úteis para resposta.


16. Análise e decisão de candidaturas no âmbito do processo competitivo

16.1. As candidaturas que reúnam as condições de elegibilidade serão apreciadas pela entidade gestora do Fundo Ambiental, por via de uma avaliação do mérito da operação.

16.2. Na avaliação do mérito de cada operação serão aplicados os parâmetros de avaliação e os coeficientes de ponderação constantes do Anexo III ao presente Aviso.

A classificação da candidatura, resultante da aplicação dos critérios de seleção, é atribuída numa escala de 1 a 5, por agregação das classificações de cada critério, que resultam da aplicação do coeficiente de ponderação à pontuação dos respetivos parâmetros de avaliação, pontuação essa que obedecerá à escala referida anteriormente, sendo a classificação estabelecida até à 2ª casa decimal sem arredondamento.

A Classificação Final (CF) da candidatura é estabelecida pela soma ponderada das Classificações dos 5 Critérios (C) de avaliação: 

CF=(C1*0,50+C2*0,50)*0,50+C3*0,30+C4*0,20

Serão selecionadas para cofinanciamento as candidaturas que obtenham uma classificação final de mérito absoluto igual ou superior a 2,5 pontos e que tenham enquadramento no montante máximo fixado no ponto 4.1 do presente Aviso, sendo para o efeito elaborada lista hierarquizada de candidaturas em função da pontuação de mérito obtida.

16.3. Bonificação por relevância em termos de políticas públicas para a sustentabilidade:

i. Os projetos que tenham relevância em termos de políticas públicas através da utilização de fontes hídricas alternativas serão majorados na pontuação final obtida com 0,5 pontos.

ii. Os projetos que permitam o aumento de eficiência da operação de sistemas existentes, através de desenvolvimento tecnológico atuando sobre componentes e outros elementos de sistema, serão majorados na pontuação final obtida com 0,5 pontos. 

iii. Propostas com mérito técnico-económico excecional, de acordo com avaliação conjunta do Fundo Ambiental e da DGEG, serão majorados na pontuação final obtida com 0,5 pontos.

16.4. Em caso de pontuação final igual, as candidaturas serão hierarquizadas pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios até ao seu desempate: 

  • Pontuação acumulada nos critérios de seleção C1 e C2; 
  • Pontuação no critério de seleção C3;
  • Pontuação no critério de seleção C4;
  • Maior valor absoluto de C1 em MW (capacidade instalada).


17. Pontos de contacto para informações e esclarecimentos

O presente Aviso está disponível em:

Candidaturas PRR (recuperarportugal.gov.pt); 

Fundo Ambiental (fundoambiental.pt).

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico gases_renovaveis@fundoambiental.pt .



18. Comunicação da decisão aos beneficiários

A decisão de seleção da candidatura apresentada será proferida pela entidade gestora do Fundo Ambiental, no prazo de 60 dias (úteis), a contar da data limite para a respetiva apresentação indicada no ponto 9 deste Aviso. 

O prazo indicado no ponto anterior é suspenso nos períodos relativos à apresentação de documentos e/ou esclarecimentos adicionais pelos beneficiários previstos no ponto 15.3 do presente Aviso. 

A entidade gestora do Fundo Ambiental procede à divulgação pública dos resultados da avaliação, bem como da lista final das entidades beneficiárias e das operações aprovadas, através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt.